- 1 -Enquanto não entrarem em vigor outros instrumentos de gestão territorial, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros de edificabilidade a aplicar nos espaços urbanos são os seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 2 -Espaços urbanos da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Sé, Conceição e São Bento, a sul da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 10 m;
- c)Profundidade máxima da empena - 20 m, excepto em banda, 15 m;
- d)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- e)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 13 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 10 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 7 m;
- f)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
- g)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;
Tardoz - 4 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.
- h)Exceptuam-se do disposto neste artigo as construções a implantar na encosta do Canta Galo, cuja função deverá ser, também, a de garantir a consolidação da mesma encosta.
- 3 -Espaços urbanos a norte da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, São Bento e Conceição, a norte da via circular. Estão divididos em duas subcategorias, com os seguintes parâmetros:
- 3.1 -Espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, e São Bento, a norte da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 7 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, nas novas construções; de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
- 3.2 -Espaços urbanos da freguesia da Conceição, a norte da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 10 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente.
- 4 -Espaços urbanos exteriores à cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de Altares, Raminho, Serreta, Doze Ribeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, Terra Chã, Posto Santo, Ribeirinha, Feteira, Porto Judeu e São Sebastião. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 7 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,35;
Geminadas - 0,4;
Banda - 0,6;
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
- 5 -Nas construções de habitação social e ou de custos controlados e cujo conjunto seja composto por três ou mais fogos, são admitidas dimensões de lotes e índices urbanísticos com os parâmetros abaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urbanísticas os fixados nas normas correspondentemente aplicáveis deste Regulamento:
- a)Área e frente mínima do lote:
Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;
- b)Índice máximo de implantação:
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
- c)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A)
Lateral - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;
Tardoz - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.
- a)Área e frente mínima do lote:
Artigo 12.º — Disciplina das operações urbanísticas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004