- 1 -Os espaços urbanizáveis abrangidos pelas áreas de protecção a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, são disciplinados segundo o mesmo decreto, designadamente, pelos instrumentos de planeamento e ordenamento para que aponta o artigo 7.º do mesmo diploma legal, e ainda por todos os demais instrumentos de planeamento e ordenamento que com aqueles se complementem e ou harmonizem.
- 2 -Espaços urbanizáveis da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanizáveis da freguesia de São Pedro, a sul da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 10 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,4;
Geminadas - 0,5;
Banda - 0,6;
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 3 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
- 3 -Espaços urbanizáveis a norte da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanizáveis das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Conceição e São Bento, a norte da via circular, bem como a totalidade da Canada do Espigão Velho e Canada da Ribeirinha. Estão divididos em duas subcategorias, com os seguintes parâmetros:
- 3.1 -Espaços urbanizáveis das freguesias de Santa Luzia, São Pedro e Conceição - a totalidade da Canada do Espigão Velho, situada em quatro freguesias, São Pedro, Terra Chã, Posto Santo e Santa Luzia, o espaço urbanizável da Canada da Fontinha, freguesia de São Bento, e da Canada da Ribeirinha, que está situada nas freguesias de São Bento e da Ribeirinha:
- a)Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 7 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,4;
Geminadas - 0,5;
Banda - 0,6.
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
- 3.2 -Espaço urbanizável da freguesia de São Bento:
- a)Número máximo de pisos - quatro pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 12 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,7;
Banda - 0,8.
- f)Afastamentos:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
- 4 -Espaços urbanizáveis exteriores à cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por todos os espaços urbanizáveis das freguesias de Altares, Raminho, Doze Ribeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, Terra Chã, Posto Santo, Ribeirinha, Feteira, Porto Judeu e São Sebastião. Regem-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;
- b)Cércea - 7 m;
- c)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- d)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 12 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 9 m;
- e)Índice máximo de implantação:
Isoladas - 0,25;
Geminadas - 0,4;
Banda - 0,6;
- f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
- 5 -Espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos pelos espaços urbanizáveis da freguesia de São Sebastião da parte sul da Canada da Salga desde a estrada municipal n.º 509, com os seguintes parâmetros, não lhes sendo aplicável qualquer excepção:
- a)Número máximo de pisos - um piso, mais aproveitamento do sótão;
- b)Cércea - 3 m;
- c)Altura total da construção - 4,5 m;
- d)Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;
- e)Área e frente mínima do lote:
Isoladas - 1000 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 700 m2, com frente mínima de 12 m;
Banda - 400 m2, com frente mínima de 9 m;
- f)Área total da construção - 120 m2;
- g)Anexo - máximo de 10% da área total do lote e que não ultrapasse 50 m2;
- h)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
- i)Muros em pedra arrumada do tipo dos existentes na parcela agrícola.
- 6 -Nas construções de habitação social e ou de custos controlados e cujo conjunto seja composto por três ou mais fogos são admitidas dimensões de lotes e índices urbanísticos com os parâmetros abaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urbanísticas os fixados nas respectivas normas aplicáveis deste Regulamento:
- a)Área e frente mínima do lote:
Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 9 m;
Banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;
- b)Índice máximo de implantação:
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
- c)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
- a)Área e frente mínima do lote:
Artigo 14.º — Disciplina das operações urbanísticas
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 7.º