- 1 -Em instalações técnicas devidamente justificadas, a cércea poderá ultrapassar 8 m desde que a projecção do edifício num plano de 45º para qualquer dos lados não ultrapasse o limite do lote.
- 2 -As áreas não impermeabilizadas nos afastamentos ao limite do lote devem ser tratadas como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
- 3 -É interdita a edificabilidade habitacional, excepto no caso de habitações que se destinem aos guardas ou vigilantes das instalações.
Artigo 22.º — Edificabilidade e utilização do solo
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004