- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de indústrias, oficinas, armazéns e respectivos serviços e equipamentos de apoio.
- 2 -São apenas admitidas indústrias das classes B e C.
- 3 -Estas áreas respeitarão os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de implantação do lote - 0,6;
- b)Índice máximo de impermeabilização do lote - 0,8;
- c)Cércea máxima - 9 m;
- d)Afastamento mínimo das construções aos limites do lote - 5 m;
- e)Áreas para equipamento e espaços verdes, rede viária e estacionamento dimensionadas de acordo com legislação em vigor;
- f)Faixa verde de protecção arborizada, com 20 m de largura nas zonas confinantes com áreas residenciais e com vias.
Artigo 23.º — Definição e condicionalismos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004