Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços para indústria extractiva deverá obedecer aos parâmetros seguintes:
- a)Número máximo de pisos - dois pisos;
- b)Cércea máxima - 8 m;
- c)Índice de construção líquida aplicado à área do lote - 0,6;
- d)Lugares de estacionamento - segundo a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- e)Área mínima do lote - 800 m2;
- f)Afastamentos mínimos ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 5 m:
Tardoz - 5 m;
- g)Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 0,8.