- 1 -Os espaços para indústrias extractivas são os correspondentes a explorações de recursos minerais do solo e do subsolo.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é permitida a implantação de indústria relacionada com os empreiteiros de obras públicas e ou industriais de construção civil, sendo permitido:
- a)Centrais de betão e de alcatrão, estaleiros, armazéns e escritórios de empresas de construção civil;
- b)Habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos acima referidos.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, poderão ser admitidas explorações de indústria extractiva nos espaços não delimitados para tal, com o máximo de um ano de duração, prorrogável quando essas mesmas explorações não tragam qualquer tipo de inconveniente para um correcto ordenamento do território nem para o bem-estar da população.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na subsecção seguinte e da continuidade de desenvolvimento e ou exploração dos usos agrícolas e florestais já em curso ou resultantes do reaproveitamento/requalificação das zonas de extracção para aqueles usos, nos espaços para indústrias extractivas aplica-se a legislação específica para as actividades extractivas em causa, sendo permitida a construção de edificações com o máximo de um piso destinadas a apoiar este tipo de indústria.
Artigo 24.º — Extracção de inertes
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004