- 1 -A construção nos espaços florestais é disciplinada pela legislação especialmente aplicável.
- 2 -Na falta de disposição legal em contrário, a construção nos espaços florestais regula-se pelo seguinte:
- a)São permitidas construções de apoio à actividade florestal quando obedeçam aos seguintes parâmetros:
- i)Área máxima de construção - 1000 m2,
- ii)Cércea máxima - um piso ou 5 m;
- b)São permitidas construções com fim agro-pecuário quando obedeçam aos seguintes parâmetros:
- i)A distância da construção a conter cargas biológicas, relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços florestais, que não tenha por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m;
- ii)Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 150 m relativamente ao limite do espaço urbano ou urbanizável;
- c)Será autorizada a construção de edifícios destinados a habitação quando se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- i)A parcela a edificar tiver área igual ou superior a 10000 m2;
- ii)A construção se destine a habitação do respectivo proprietário;
- iii)Área máxima de construção - 250 m2;
- iv)Número máximo de pisos - dois pisos;
- v)Cércea máxima - 6 m.
- a)São permitidas construções de apoio à actividade florestal quando obedeçam aos seguintes parâmetros:
- 3 -A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:
- a)Índice de construção líquida - 0,1;
- b)A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
- d)A apresentação de projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos florestais e agrícolas conjuntamente, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento (planta 8), desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas no presente artigo.
- 5 -O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e de empreendimentos de animação turística obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção líquida - 0,25;
- b)Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
- c)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);
- d)Número máximo de pisos - dois pisos;
- e)Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
- f)Área mínima de estacionamento - um lugar por cada três camas turísticas ou um lugar por cada dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- g)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.
Artigo 32.º — Construção e utilização do solo em espaços florestais
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004