- 1 -Nos espaços naturais deve promover-se:
- a)A manutenção da natureza intacta, de modo a ser possível a criação de regiões livres, a vivência do mundo animal e a conservação das espécies endémicas;
- b)A protecção de regiões, tendo em consideração princípios estéticos e tendo em vista as exigências ecológicas;
- c)A obtenção de repouso, silêncio e tranquilidade e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
- 2 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 3 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente.
Artigo 34.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004