Para os efeitos do presente Plano e sem prejuízo de outras definições legalmente estipuladas, entende-se por:
- a)«Afastamento frontal ou anterior» o correspondente à distância entre a linha que separa a via pública do lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada;
- b)«Afastamento a tardoz» o correspondente à distância entre o limite do lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz;
- c)«Afastamento lateral» o correspondente à distância entre o limite do lote e a linha de intercepção no solo das fachadas laterais;
- d)«Altura total da construção» a dimensão vertical da construção medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado da construção, não considerando para o efeito chaminés, frontões ou outros elementos arquitectónicos decorativos não interferentes com a volumetria da construção, mas incluindo a cobertura;
- e)«Anexo» qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, designadamente garagens e arrumos;
- f)«Área total da construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (posto de transformação, central térmica e central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- g)«Aterro sanitário» a instalação de deposição final de resíduos sólidos urbanos, que apresenta vedação, cobertura diária dos resíduos sólidos, impermeabilização, quer lateral quer de fundo, drenagem e tratamento das águas lixiviantes e drenagem de biogás;
- h)«Cave» o piso mais baixo de um edifício, total ou parcialmente situado abaixo do nível exterior;
- i)«Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- j)«Equipamento de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, designadamente em áreas relacionadas com a saúde, a educação, a assistência social, a segurança e a protecção civil, e à prática, pela mesma colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
- k)«Fachadas» as frentes de construção de um edifício que confrontam com espaços públicos ou privados. Identificam-se com as designações fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais, esquerda e direita, e fachada de tardoz;
- l)«Imóveis classificados» aqueles que pelo seu valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico podem ser classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público ou com valor concelhio;
- m)«Índice de construção» o seguinte:
m.1) O quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear;
m.2) Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, não será contabilizada para efeitos de cálculo, salvo se o contrário se encontrar previsto em plano municipal de ordenamento de território;
- n)«Índice de construção líquida» (aplicado à área do lote ou parcela a edificar) a relação entre a área de construção do edifício (área de pavimentos) e a área do lote ou parcela a edificar;
- o)«Lote» o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído confinante com espaço público e destinado a construção, após as cedências a efectuar;
- p)«Percentagem de impermeabilização do solo» a relação de percentagem calculada entre a soma das áreas dos pavimentos ao nível do solo e a área total do lote;
- q)«Percentagem de ocupação do solo ou índice de implantação» a relação entre a área de implantação da construção e a área do lote;
- r)«Resíduos urbanos» os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.