- 1 -Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, deverá recorrer-se às disposições de outros planos ou instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor para áreas coincidentes e demais legislação em vigor.
- 2 -Sempre que, por disposição legal, ocorrer alguma alteração na designação ou natureza dos diversos departamentos governamentais ou demais entidades mencionados no Plano, entende-se, com as necessárias adaptações, que as respectivas disposições do Plano se reportam aos departamentos governamentais ou entidades entretanto objecto de nova designação ou reformulação.
Artigo 42.º — Omissões
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004