- 1 -Os pedidos de licenciamento ou de autorização de execução de operações urbanísticas com projectos de arquitectura aprovados e válidos são excepção a este Regulamento desde que as construções a edificar não se encontrem inseridas em espaços naturais, florestais ou pertencentes à RAR.
- 2 -A legalização de obras clandestinas concluídas anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento é possível no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor, sem prejuízo de não cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: área de lote, afastamentos ao limite do lote e frentes mínimas de lote.
Artigo 43.º — Excepções
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004