- 1 -Constituem servidões administrativas, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Vias de comunicação;
- c)Redes de saneamento básico;
- d)Linhas eléctricas;
- e)Centros radioeléctricos;
- f)Observatório meteorológico;
- g)Estabelecimento prisional;
- h)Edifícios escolares;
- i)Faróis;
- j)Marcos geodésicos;
- k)Árvore classificada;
- l)Conjuntos classificados;
- m)Indústria extractiva;
- n)Servidões militares;
- o)Nascentes;
- p)Imóveis classificados:
- i)Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
Igreja de São João Baptista do Castelo, fortaleza e muralhas, freguesia da Sé;
Igreja Paroquial de São Sebastião, freguesia de São Sebastião;
Capela de Nossa Senhora da Boa Nova, freguesia da Sé;
Ermida do Espírito Santo, freguesia da Sé;
Antigo Convento e Igreja de São Francisco, freguesia da Conceição;
Castelo de São Sebastião, freguesia da Conceição;
Antigo Convento e Igreja de São Gonçalo, freguesia da Sé;
Igreja do antigo Colégio da Companhia de Jesus, freguesia da Sé;
Capela do Cruzeiro, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua do Cruzeiro, 28-32, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua do Cruzeiro, 34-40, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 2, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 21-25, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 42-44, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua de Jesus, 10, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Rego, 14, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Rego, 78-82, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 9-13, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 25-27, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 27-A-29, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 55-59-A, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 61-65, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Santo Espírito, 71, freguesia da Sé;
Igreja da Misericórdia, freguesia da Sé;
Palácio de Bettencourt, freguesia da Sé;
Palácio dos Capitães Generais, freguesia da Sé;
Capela e Solar de Nossa Senhora dos Remédios, freguesia da Conceição;
Sé Catedral do Santíssimo Salvador, freguesia da Sé;
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição, freguesia da Conceição;
Convento de Santo António dos Capuchos, freguesia da Conceição;
Igreja, claustro e sacristia do antigo Convento das Concepcionistas, freguesia da Conceição;
Capela e Solar da Madre de Deus, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Sé (casa de D. Violante do Canto), 190-198, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Salinas, 50-60, freguesia da Sé;
Prédio na Rua Direita, 111-121, freguesia da Sé;
Paços do Concelho de Angra, freguesia da Sé;
Antigo Hospital Militar da Boa Nova, freguesia da Sé;
Imóvel na Rua da Conceição, sem número (Solar de Santa Catarina), freguesia da Conceição;
Fontanário armoriado do Rossio, São Sebastião;
Teatro Angrense, freguesia da Sé;
Zona central da cidade de Angra do Heroísmo;
Antigo Solar dos Condes Siuve de Meneses, logradouros, jardins, portões e império adjacente, freguesia de São Pedro;
Casa de Francisco Ferreira Drumond, freguesia de São Sebastião;
Moinho de vento, Outeiro Alto, freguesia das Doze Ribeiras;
Moinho de vento, ladeira do Alves, freguesia da Serreta;
Moinho de vento, Canada de João Pacheco, freguesia do Porto Judeu;
Moinho de água, estrada de Pêro de Barcelos, freguesia da Conceição;
Moinho de água, ladeira de São Francisco, 4, freguesia da Conceição;
Moinho de água, ribeira de Frei João, freguesia de São Sebastião;
Moinho de água, Rochão da Cruz, freguesia de São Sebastião;
Moinho de água, São João de Deus, freguesia de Santa Luzia;
Moinho de água, Nasce Água, freguesia da Conceição;
Edifício localizado nos Portões de São Pedro, 6, freguesia de São Pedro;
Casa de Henrique de Castro, caminho de baixo de São Pedro, freguesia de São Pedro;
Quinta da Estrela, caminho de baixo, freguesia de São Pedro;
Moinho de vento, cabo do Raminho, freguesia do Raminho;
Imóvel no caminho para Belém, 18-20, freguesia da Terra Chã;
- ii)«Imóveis em vias de classificação» - aqueles que se encontram em apreciação com o fim de se tornarem imóveis classificados:
Quinta do Carvão, caminho de baixo, freguesia de São Mateus;
Quinta de Santa Catarina, ladeira da Quinta, freguesia de Porto Judeu;
Quinta de São José, ribeira da Ponte, freguesia de São Bartolomeu de Regatos.
- i)Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
- 2 -Constituem restrições de utilidade pública, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:
- a)Reserva Agrícola Regional;
- b)Reserva Ecológica Regional;
- c)Zonas de protecção especial;
- d)Reservas florestais de recreio;
- e)Reservas florestais naturais;
- f)Áreas submetidas ao regime florestal;
- g)Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão;
- h)Zona classificada de Angra do Heroísmo e sua área especial de protecção (zona altamente condicionada e zona condicionada).
- 3 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e pelas restrições de utilidade pública, respectivamente identificadas nos n.os 1 e 2, encontram-se assinaladas na planta actualizada de condicionantes (PAC), e o seu regime será o que resultar da legislação correspondentemente aplicável, constante do anexo de legislação do Plano, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
- 4 -Sem prejuízo do que se encontrar legalmente estabelecido e ou previsto em legislação especial, a representação da RER é, para os efeitos do presente Plano, a delimitada na planta de condicionantes (planta 7).
- 5 -As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na secção IX do capítulo III do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas zonas costeiras são proibidos a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas;
- b)Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- f)Nas áreas de risco de erosão, escarpas e faixas de protecção à zona litoral são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004