- 1-A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
- a)Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
- b)Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes direta e indiretamente do Governo Regional;
- c)Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
- d)Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da Ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
- e)Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
- f)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
- g)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
- h)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
- i)Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- j)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
- k)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
- l)Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
- m)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
- 3-O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4-Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º — Director Regional
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012