- 1 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pela Lei n.º 80/2017 de 18 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
- 3 -Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 10.º — Carreiras subsistentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2023
Original
Em vigor de 18/06/2020 a 10/01/2023
Referências (2)
- Artigo 106.º
- Artigo 5.º