- 1 -As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.
- 2 -As reposições serão consideradas receita orçamental e escrituradas na rubrica «Reposições não abatidas nos pagamentos», quando pagas ou descontadas em folha para além do prazo referido no número anterior ou, tratando-se de guia, quando a sua cobrança tenha dado origem a processo executivo.
- 3 -As reposições serão contabilizadas em conta do ano em que forem efectuadas, podendo a sua escrituração, mediante despacho do director regional do Orçamento e Contabilidade, e quando indispensável ao acerto das respectivas autorizações e pagamentos, ser retrotraída ao ano da realização da despesa.
- 4 -Verificando-se excessos de pagamentos que não seja possível regularizar pela forma indicada no número anterior, nomeadamente no caso previsto no artigo 2.º do presente diploma, poderá o director regional do Orçamento e Contabilidade autorizar a sua correcção por estorno de reposições não abatidas para abatidas, dentro do mesmo ano económico.
Artigo 6.º — (Escrituração)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982