- 1 -As guias de reposição respeitantes a serviços sem autonomia administrativa serão processadas pelas delegações da contabilidade pública regional, competindo aos serviços com autonomia administrativa ou autónomos proceder à passagem e emissão das guias que lhe respeitem.
- 2 -O processamento referido no número anterior será efectuado no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da necessidade da reposição, devendo os serviços simples, no mesmo prazo, solicitar às delegações da contabilidade pública regional as reposições que lhe digam respeito.
Artigo 7.º — (Processamento das guias de reposição)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982