- 1 -As delegações da contabilidade pública regional ou os próprios serviços, quando dotados de autonomia administrativa, no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias notificarão o devedor, se necessário por carta registada com aviso de recepção, de que as referidas guias se encontram a pagamento e de que o mesmo poderá ser efectuado por meio de vale de correio ou cheque, no prazo de 30 dias a contar da efectiva notificação do devedor.
- 2 -As tesourarias da Região deverão devolver aos serviços de origem um exemplar das guias comprovativo do seu pagamento até 15 dias depois de este ter sido efectuado.
- 3 -A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º suspende o decurso do prazo para pagamento até à data do conhecimento da decisão tomada.
- 4 -No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual e enviadas às repartições de finanças para dar início ao respectivo processo de execução fiscal, nos termos do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — (Pagamento das guias de reposição)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 57.º