Quando os serviços autónomos reconheçam a impossibilidade de proceder à cobrança das guias de reposição por si emitidas, poderão remetê-las às repartições de finanças nas condições referidas na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 9.º — (Guias de reposição dos serviços autónomos)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982