- 1 -Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2005, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
- 3 -Os encargos com os gabinetes do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência serão satisfeitos por conta das verbas afectas aos extintos gabinetes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 5 -Os encargos com o Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas serão suportados por conta das verbas afectas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
- 6 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 23.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004