O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Substituição do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004