O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º — Competências do Vice-Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais
Vigente desde: 11/12/2004
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