- 1 -As ações inspetivas serão efetuadas por inspetores a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das atividades cometidas à IRA pelo presente diploma e têm por objeto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, que compreende, designadamente, o controlo sobre:
- a)Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
- b)A estrutura e o funcionamento dos serviços;
- c)A gestão dos recursos humanos;
- d)O ordenamento do território, urbanização e edificação;
- e)As obras públicas, fornecimentos e concessões.
- 2 -O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada município seja, em regra, objeto de inspeção uma vez durante o período do mandato dos seus órgãos.
- 3 -As ações inspetivas deverão regular-se por um manual de procedimento que abranja os aspetos essenciais à averiguação da atuação dos órgãos e serviços objeto das mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
- 4 -Os procedimentos de inspeção, designadamente os relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e conclusão do procedimento, constam de instrução de trabalho específica aprovada pelo diretor regional.
- 5 -O pessoal de inspeção da IRA goza de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspeção que lhe sejam confiadas.
- 6 -No exercício das suas funções, a IRA deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
- 7 -A IRA deve fornecer às entidades objeto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
- 8 -Os titulares dos órgãos e serviços objeto de ação inspetiva podem ser notificados pelo inspetor responsável pela mesma para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 9 -A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em ações inspetivas de trabalhadores das autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
- 10 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 10.º — Atividade inspetiva
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012