- 1 -Os postos de trabalho existentes na DRAPL relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à medida que vagarem.
- 2 -O posto de trabalho relativo ao cargo de chefe de departamento extingue-se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto.
- 3 -À carreira de coordenador, bem como à categoria correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º da orgânica da DRAPL)
(ver documento original)
Artigo 17.º — Carreiras a extinguir
Vigente desde: 27/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2012
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 106.º
- Artigo 16.º