- 1 -A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 13.º — Direção Regional de Estradas
Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024