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2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fará publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior. Caso em alguns dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º todos os funcionários tenham optado expressamente pelo regime jurídico da função pública antes de decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, a relação nominal atrás referida poderá ser publicada de imediato.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes que à data da publicação deste diploma prestam serviço no regime de destacamento ou comissão de serviço nos organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são integrados nos quadros destes, desde que exista vaga para o efeito.
2 - A integração referida no número anterior não se verificará se o funcionário destacado ou em comissão de serviço declarar, por escrito, no prazo de 30 dias, optar pelo quadro do seu serviço de origem.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Setembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.