- 1 -O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional será constituído por:
- a)1 representante de cada uma das secretarias regionais;
- b)O director regional do Emprego e Formação Profissional;
- c)2 representantes das organizações sindicais;
- d)1 representante das associações de agricultores;
- e)1 representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- f)1 representante do sector cooperativo;
- g)1 representante das autarquias;
- h)2 individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -Os membros do Conselho Consultivo, sejam ou não funcionários públicos, têm direito a transportes e ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 15/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1984