- 1 -Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias.
- 2 -Os representantes das organizações sindicais, das associações de agricultores, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, do sector cooperativo e das autarquias serão designados, a nível regional, pelas respectivas entidades, conforme o processo que cada uma adoptar.
- 3 -Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — (Designação dos membros)
Vigente desde: 15/11/1984
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Em vigor desde 15/11/1984