- 1 -A categoria referida nos artigos anteriores tem a estrutura indiciária que consta do quadro em anexo.
- 2 -O valor do índice 100 da escala indiciária é o previsto para as carreiras do regime geral.
Artigo 3.º — Estrutura remuneratória
Vigente desde: 23/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/1991