- 1 -O pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) transita para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas à medida que forem sendo encerrados os serviços daquele Instituto, em consequência do processo de transferência para as organizações de produtores dos bens pertencentes aos ex-grémios da lavoura, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro.
- 2 -A transição do pessoal mencionado no número anterior far-se-á com salvaguarda das categorias que os funcionários e agentes abrangidos já detêm e do tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 3 -O pessoal que presta serviço no IACAPS em regime de tempo parcial passa a regime de tempo completo no momento da transição.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1996