- 1 -Ao organismo gestor compete, relativamente aos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;
- b)Notificar o promotor da data de validação;
- c)Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;
- d)Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;
- e)Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia;
- f)Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder;
- g)Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo máximo de 45 dias úteis contado a partir da data de encerramento da respectiva fase de candidatura;
- h)Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
- i)Preparar o contrato de concessão do incentivo;
- j)Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;
- k)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- l)Propor a renegociação dos contratos;
- m)Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
- 2 -Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Pontuar os projectos;
- b)Exercer os poderes enumerados nas alíneas a) a d), f) e h) a m) do número anterior;
- c)Apresentar ao Secretário Regional da Economia o projecto de decisão, no prazo máximo de 30 dias úteis contado da data de encerramento da respectiva fase de candidatura.
- 3 -No decorrer da avaliação dos projectos poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.
- 4 -O prazo previsto na alínea g) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.
Artigo 14.º — Competências do organismo gestor
Vigente desde: 06/06/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2001