Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;
- b)«Projectos de ampliação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou o número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas;
- c)«Projectos de modernização» os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555) para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental;
- d)«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
- e)«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física de um determinado projecto;
- f)«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º;
- g)«Qualificação profissional reconhecida» a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais, no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.