Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
- a)No caso dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e agrupamentos complementares de empresas;
- b)No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser reconhecida a aptidão de empresas de áreas de actividade não previstas na alínea b) no n.º 1 do artigo 3.º para produzir, promover ou comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
- c)No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.