- 1 -Os projectos candidatos ao SIDET, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
- a)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
- b)Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
- c)Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
- d)Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
- e)Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
- f)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- g)Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 2 -Relativamente às associações e entidades análogas, promotoras de projectos de animação turística, consideram-se comprovadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o subsídio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 30% do total do investimento.
- 3 -Os projectos candidatos ao SIDET a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser reconhecidos de interesse para o turismo pela Direcção Regional do Turismo.
- 4 -No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 6.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001