- 1 -A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:
Tfp = 45% + A + B + C
sendo:
Tfp = taxa de subsídio a fundo perdido;
A = majoração de jovem empreendedor;
B = majoração para a localização do projecto;
C = majoração para restaurantes típicos e de luxo.
- 2 -A majoração referente a jovem empreendedor é de 5% e depende do cumprimento das seguintes condições:
- a)Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;
- b)Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data da celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
- c)Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
- d)Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDET, no período de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.
- 3 -A majoração B é de 5% e será atribuída a projectos que, no critério D do anexo I utilizado para o cálculo da valia económica (VE), obtenham uma pontuação de, pelo menos, 50 pontos.
- 4 -A majoração C é de 5% e será atribuída aos projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos e de luxo).
- 5 -As majorações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio a fundo perdido, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 125000.
2.º
Taxa de incentivo reembolsável
- 1 -A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio reembolsável à taxa de juro zero é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:
Tre = [(IE - (euro) 200000)/20000]% + A + B
em que:
Tre = taxa de incentivo reembolsável.
IE = investimento elegível;
A = majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B = majoração para a classificação do empreendimento.
- 2 -A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 3%.
- 3 -A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:
Hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança - 5%;
Hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas - 3%;
Outros - 0%.
Artigo 1.º — Taxa de incentivo não reembolsável
Vigente desde: 06/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2001
Referências (2)
- Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 8.º