- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que operam ATL estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.
- 2 -Quando, nos termos do artigo anterior, uma entidade beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de funcionamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a serem administradas pelos serviços de acção social.
- 3 -O membro do Governo Regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as entidades a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção de crianças a admitir.
Artigo 13.º — Admissão
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002