- 1 -Para cada criança que frequente actividades no âmbito de um ATL será organizado um registo biográfico.
- 2 -Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento na valência e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagógica.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são exclusivamente do conhecimento dos responsáveis pela valência e da família de cada criança, devendo ser objecto de actualização permanente.
Artigo 15.º — Registo biográfico
Vigente desde: 21/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2002