- 1 -Nos ATL deve existir pelo menos um monitor, acreditado pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, por cada 20 crianças.
- 2 -Os monitores dos ATL devem dispor de formação adequada, podendo para tal ser organizados cursos no âmbito do dispositivo de formação contínua do sistema educativo.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002