Quando ponderosas razões de natureza social o justifiquem, por despacho do membro do Governo Regional competente, pode ser autorizada, por um período de um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de funcionamento a valências nas situações previstas no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002