O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, adiante designado por CRAS, é o órgão de consulta do Secretário Regional, no âmbito da definição, da implementação e do acompanhamento das políticas de saúde e de segurança social, podendo criar secções especializadas para as áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 23.º — Conselho Regional dos Assuntos Sociais
Vigente desde: 01/02/2003
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Em vigor desde 01/02/2003