- 1 -A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.
- 2 -Até à aprovação do diploma referido no número anterior, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das actuais conservatórias e cartórios notariais regionais.
Artigo 16.º — Organização
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004