- 1 -Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:
- a)Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços executivos periféricos da DRD;
- b)Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
- c)Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DRD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.
- 2 -O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
- 3 -O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas às escolas e a outras entidades, compete à DRD a gestão do parque desportivo regional, sendo a coordenação da gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos seus serviços de desporto na respectiva ilha.
Artigo 76.º — Parque desportivo regional
Vigente desde: 11/01/2006
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Em vigor desde 11/01/2006