- 1 -A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:
- a)Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;
- c)Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
- d)Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;
- e)Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Competência do Secretário Regional
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008
Referências (1)
- Artigo 1.º