- 1 -Constituem atribuições da DRTT:
- a)Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional para o sector dos transportes terrestres, do trânsito e da segurança rodoviária;
- b)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;
- c)Propor a adopção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- d)Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
- e)Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- f)Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em directa articulação com as demais entidades fiscalizadoras, visando implementar um seguro e disciplinado trânsito rodoviário;
- g)Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
- h)Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de viação;
- i)Assegurar o correcto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- j)Assegurar a aplicação do direito contra-ordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e as infracções no âmbito do exercício de actividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região;
- l)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;
- m)Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos colectivos de passageiros.
- 2 -Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território de Portugal continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma.
Artigo 22.º — Atribuições
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008