- 1 -A DRTT é dirigida pelo director regional de Transportes Terrestres, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao director regional de Transportes Terrestres compete, nomeadamente:
- a)Coordenar e dirigir a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com outros serviços;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior;
- e)Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos transportes terrestres da Região;
- f)Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas ou a aprovação de taxas;
- g)Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
- h)Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a de decidir os processos de contra-ordenação por infracção ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
- i)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções, nomeadamente a representação pública da DRTT e o desenvolvimento das acções necessárias ao cumprimento das atribuições do serviço.
- 3 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008