Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pela Região, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
Artigo 21.º — Intervenção sobre os terrenos
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009