- 1 -O docente na situação de dispensa da componente lectiva ou declarado incapaz para o exercício de funções docentes pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
- 2 -O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director regional de Administração Educativa, a publicar no JORAM.
- 3 -O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica, após análise do relatório do médico assistente, emitido nos 30 dias anteriores à data de apresentação àquela.
Artigo 14.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009