- 1 -O docente está obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
- a)Apresentar-se com os elementos solicitados;
- b)Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são integralmente suportados pela ADSE.
- 2 -O processo do docente é submetido à apreciação da junta médica, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Registo biográfico;
- b)Boletim de faltas;
- c)Documentação clínica constante do processo individual do docente.
- 3 -O docente obrigado a apresentar-se à junta médica e que a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for fundamentada em motivo atendível devidamente reconhecido por decisão do director regional de Administração Educativa.
- 4 -O docente que, nos termos dos números anteriores, deva ser submetido à junta médica não pode apresentar-se ao serviço lectivo antes que tal se tenha verificado.
- 5 -A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:
- a)Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
- b)Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
- c)Identificação do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade;
- d)Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde.
- 6 -Quando não se verifiquem as condições a que se refere o artigo 3.º ou o docente não use da faculdade de requerer a concessão da dispensa da componente lectiva, a junta médica pronuncia-se nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 7 -Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, sendo os correspondentes encargos suportados pela ADSE.
Artigo 5.º — Apresentação à junta médica
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009