- 1 -O procedimento administrativo que conduz à transição/integração do docente é desencadeado pelo conselho executivo, director da escola ou delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e remetido ao director regional de Administração Educativa para efeitos de apreciação.
- 2 -Após a apreciação do relatório fundamentado da junta cabe ao director regional de Administração Educativa comunicar ao docente a sua transição para a carreira técnica superior.
- 3 -Findo este procedimento, o docente dispõe de um prazo de 10 dias úteis para aceitar a transição ou recorrer dessa decisão para o Secretário Regional de Educação e Cultura.
- 4 -Ao docente que não aceitar a transição a que se refere o número anterior, é aplicável o regime previsto no capítulo iv.
- 5 -O procedimento extingue-se, no seu decurso, se o docente:
- a)Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;
- b)Se aposentar.
Artigo 9.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009