- 1 -As actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º serão asseguradas pela SAUDAÇOR, S. A., mediante a celebração de contrato de mandato entre aquela entidade e as entidades adjudicantes abrangidas.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário do contrato de mandato.
- 3 -O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a SAUDAÇOR, S. A., e a entidade adjudicante beneficiária e define, designadamente, as prestações abrangidas pelo objecto do contrato em questão, a definição das actividades acessórias acordadas, os critérios e modo de pagamento da remuneração, caso exista, e a duração do contrato.
Artigo 7.º — Contratos de mandato
Vigente desde: 15/02/2010
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Em vigor desde 15/02/2010