- 1 -O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.
- 2 -O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, que é membro do CROP por inerência de funções.
- 3 -Fazem também parte do CROP:
- a)O chefe do Gabinete e os adjuntos do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;
- b)O director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;
- c)O director do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- d)O presidente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;
- e)Um representante da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
- f)Um representante da Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
- g)Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
- h)O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
- i)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- j)Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
- l)Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitectos;
- m)Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Engenheiros;
- n)Um representante da Secção Regional dos Açores da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;
- o)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 5 -Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.
- 6 -Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.
- 7 -Os membros do CROP referidos no número anterior têm ainda direito a uma senha de presença, por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária fixada para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.
- 8 -As despesas referidas nos n.os 6 e 7 são suportadas pela DRETT.
Artigo 11.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021